sexta-feira, 22 de junho de 2012

000 + TECLA VERDE = VOTO NULO







  1. INFELIZMENTE NÃO EXISTE VOTO NULO.

    "- Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    Isso significa que se houver anulação de mais de metade dos votos de uma eleição ela terá que ser feita novamente, mas anulação de votos não se faz em função de votos nulos. Veja o que ela diz sobre isso em um artigo anterior:

    - Art. 220. É nula a votação:

    quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
    quando efetuada em folhas de votação falsas;
    quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
    quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
    quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art.5. Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966.

    Como podemos ver nenhum dos fatores de anulação tem relação com os votos nulos ou brancos."



ESCLARECIMENTO sobre VOTO NULO

A UGA quer ajudar na divulgação de informações importantes para uma vida melhor e como é uma vergonha a CORRUPÇÃO e nós cidadãos ingênuos acreditamos sempre que os políticos aos quais elegemos serão diferentes e quase que na unanimidade nos decepcionamos fazendo com que o ato de votar seja um grande fiasco e desprazer principalmente pela obrigatoriedade em escolhermos o menos pior, isso é muito triste e não precisaríamos postar uma informação de voto nulo e fazer campanhas para VOTO  LIMPO se os candidatos sejam de qualquer partido fizessem de tudo para beneficiar a vida não de si mesmos, mas de pelo menos a maioria da população, o que vemos é sempre a mesma história, CPI, mensalão, e uma cachoeira de atos indignos de tão alto cargo e salários, penso que parlamentares deveriam abdicar de seus salários monumentais e todos as regalias e receber apenas o salário mínimo, ou o salário de professores, bombeiros e a maioria de gente honesta que trabalha muito em todos os sentidos e não recebe o que merece pelo trabalho prestado, desta forma se os deputados e senadores ganhassem somente o salário mínimo, assim somente os que têm verdadeira VOCAÇÃO trabalhariam mostrando seus talentos e com certeza NINGUÉM MAIS RECLAMARIA DE POLÍTICO e quem sabe perdoaríamos quando fizessem algo errado, mas com o salário que eles ganham NÃO TEM PERDÃO precisam ser POLITICAMENTE CORRETOS.
Sandra UGA

3 comentários:

  1. De qual lugar você retirou a informação:
    "SE UMA ELEIÇÃO FOR GANHA POR "VOTOS NULOS" É OBRIGATÓRIO HAVER NOVA ELEIÇÃO COM CANDIDATOS DIFERENTES DAQUELES QUE PARTICIPARAM DA PRIMEIRA"

    E essa outra:
    "Se, no exemplo de eleição acima, você e todo mundo votasse nulo, seria obrigatório haver uma NOVA ELEIÇÃO e esses pilantras não poderiam concorrer ao mesmo cargo político pelo menos por mais 4 anos!"


    Retirei de outros sites informações e veja só:

    "- Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    Isso significa que se houver anulação de mais de metade dos votos de uma eleição ela terá que ser feita novamente, mas anulação de votos não se faz em função de votos nulos. Veja o que ela diz sobre isso em um artigo anterior:

    - Art. 220. É nula a votação:

    quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
    quando efetuada em folhas de votação falsas;
    quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
    quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
    quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art.5. Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966.

    Como podemos ver nenhum dos fatores de anulação tem relação com os votos nulos ou brancos."

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